Há alguns dias conversamos sobre a desconsideração da personalidade jurídica e como isso afeta a vida prática do empresário. Vimos que nossa legislação e jurisprudência não respeitam a separação patrimonial entre a pessoa física do sócio e a pessoa jurídica da empresa, o que provoca com que os sócios respondam com seus bens pelas dívidas que a empresa não honrar.
Com tudo isso, fica a grande dúvida: há bens impenhoráveis? Se sim, quais são?
A penhora é ato judicial que visa satisfazer uma obrigação do devedor que não foi satisfeita espontaneamente. Era de sua responsabilidade arcar com determinada dívida, não o fez e assim é obrigado, por via judicial, a separar um bem concreto do seu patrimônio, sem no entanto perder, ainda, seus direitos sobre ele (sempre pode-se anular a penhora pelo pagamento em dinheiro) para fazer frente à citada dívida.
No entanto, nem todos os bens são penhoráveis. Nossa legislação visa proteger, sempre que possível, a dignidade da pessoa humana, a proteção à família, a assistência social e a preservação da intimidade.
Não podem ser penhorados (CPC, art. 649):
- Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução (por exemplo, bens doados sobre os quais há cláusula de inalienabilidade, ou seja, que não podem ser vendidos);
- Os móveis, pertences e utilidades domésticas da residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida;
- O vestuário e pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
- A remuneração por trabalho de qualquer tipo e aposentadoria ou pensões, salvo para pagamento de pensão alimentícia;
- Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
- O seguro de vida;
- Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
- A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
- Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
- Os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;
- Os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
Exceção: todos os bens acima podem ser penhorados se for para cobrar o crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
Porém, apesar dos bens inalienáveis não poderem ser penhorados, os rendimentos derivados deles sim o podem ser (art. 650 CPC), como também o podem ser as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.
Também é impenhorável o bem de família (Lei 8.009/1990) que é o imóvel residencial da entidade familiar, do qual falaremos em detalhe num próximo artigo.
Na prática, todavia, não é incomum nos depararmos, infelizmente, com decisões judiciais que estabelecem a penhora sobre alguns dos itens da lista acima, principalmente nos que se traduzem em dinheiro em contas bancárias, como é o caso dos valores depositados em caderneta de poupança. Nesse caso, por sorte, há a lei para amparar o prejudicado e reverter a decisão, mas o incômodo de ter o bem constrito ilegalmente pode existir.