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Lei da Repatriação de Capitais

Anistia para aqueles recursos não declarados à Receita Federal mantidos no exterior

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Como parte do pacote de medidas fiscais para aumentar a arrecadação, foi sancionada em 13 de janeiro a Lei 13.254, apelidada de Lei de Repatriação, que trata da declaração voluntária de dinheiro ou ativos mantidos no exterior e não declarados ou declarados parcialmente anteriormente, ou de valores que foram remetidos ilegalmente para o exterior. É o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

Projeto de lei polêmico, pois passa a impressão de estar ‘perdoando’ crimes, esta nova lei foi necessária porque o Governo calcula que podem ser repatriados cerca de 140 bilhões de reais com a medida.

Pela lei, o declarante pagará 15% de imposto de Renda e 15% de multa sobre o total declarado, sem deduções.

A anistia engloba os recursos, bens ou direitos que estavam nessa condição até 31 de dezembro de 2014, e a declaração dos mesmos pode ser feita pelos proprietários de direito ou de fato, inclusive espólio ou não residentes no Brasil, mas que o eram na data mencionada e queiram regularizar sua situação (mas não podem fazê-lo os condenados criminalmente), acompanhados de documentos e informações sobre sua identificação, titularidade ou destinação.

Os condenados criminalmente por crimes contra a ordem tributária, por sonegação fiscal e previdenciária, por falsificar documento público ou particular, por falsidade ideológica, por uso de documento falso, por promover operação de câmbio não autorizada para evasão de divisas do País, e por ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, das infrações penais anteriores, não poderão se beneficiar desta lei.

A regularização será feita mediante apresentação de declaração única de regularização específica à Receita Federal, com cópia para o Banco Central, contendo declaração pormenorizada dos recursos, bens e direitos em reais, usando para isso a cotação das divisas estrangeiras de dezembro de 2014. Essa declaração deve conter a identificação do declarante; as informações fornecidas pelo contribuinte necessárias à identificação dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados, bem como de sua titularidade e origem; o valor, em real, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados; a declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita.

Será necessário também retificar a declaração de renda da pessoa física de 2014, incluindo essas novas informações, bem como a declaração de bens e capitais no exterior relativa ao mesmo ano e posteriores, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada, e corrigir a escrituração contábil societária da pessoa jurídica.

A repatriação dos recursos deverá ser feita através de instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil e a operar no mercado de câmbio, mediante apresentação do protocolo de entrega da declaração do RERCT. Convém ressaltar que a declaração extingue a punibilidade do titular declarante e de qualquer terceiro que ele tenha usado na operação. Ninguém poderá ser criminalmente responsabilizado após aderir ao regime e fazer a declaração, devendo manter em sua guarda pelo período de 5 anos a documentação suporte usada.

Se houver rendimentos, frutos e acessórios derivados dos citados recursos, é possível fazer a denúncia espontânea referente aos mesmos, pagando o tributo devido e os juros de mora, e excluindo-se a multa pelo atraso no pagamento.

É vedado aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção a adesão esta lei. Muito importante para que não se ‘premie’ o desvio de dinheiro público e para a promoção da moralidade administrativa.

A Secretaria da Receita Federal estima regulamentar esta lei até 15 de março de 2016, quando os contribuintes terão prazo de 210 dias para aderir ao Regime Especial.

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Bem de Família legal, Código Civil, Código de Processo Civil, Lei 8009/90, Penhora

O bem de família: o que é e como pode ser protegido.

Entre os bens impenhoráveis para fazer frente a dívidas, sobre os quais falamos no artigo passado, está o chamado bem de família.

A definição de bem de família é dada pela lei 8.009/1990 que instituiu a sua impenhorabilidade: é imóvel residencial da entidade familiar, que não pode ser penhorado para pagamento de qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na própria lei.

Se a entidade familiar possuir mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor e não o que a família escolher.

A Constituição Federal ampliou o conceito de ‘entidade familiar’ para abranger a família monoparental e a união estável, inclusive a união homossexual. Também pode ser entendida como entidade familiar irmãos que vivem juntos e até mesmo o solteiro, em nome da proteção à dignidade da pessoa humana e da moradia digna. Assim define a SÚMULA 364 DO STJ que estende o conceito de impenhorabilidade de bem de família também ao imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

No entanto, essa impenhorabilidade do bem familiar é relativa, pois em alguns casos a lei dispõe que o imóvel responderá por dívidas, como as seguintes:

  1. Por créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias: atenção aqui às reclamações trabalhistas movidas por empregados domésticos!
  2. Pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato: ou seja, bancos e instituições financeiras.
  3. Pelo credor de pensão alimentícia;
  4. Para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
  5. Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar: empréstimos ou avais em negócios dando o imóvel familiar como garantia;
  6. Por ter sido adquirido com produto de crime ou se o proprietário foi condenado penalmente a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens em favor da vítima ou terceiros.
  7. Por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação: aqui a lei é explícita, os fiadores podem sim perder seu imóvel caso o inquilino não pague os aluguéis.

Os bens móveis que guarnecem a residência também são impenhoráveis, salvo os de elevado valor e exceção feita aos veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Por isso vemos habitualmente no noticiário a apreensão de veículos de luxo para pagamentos de dívidas.

Outra coisa importante que, se verificada por um juiz, acarreta a penhorabilidade do imóvel é, sabendo-se insolvente ou perseguido por dívida, o devedor adquire imóvel de maior valor para transferir a moradia familiar, desfazendo-se ou não do antigo. Neste caso o juiz está autorizado a desconsiderar a proteção legal e fazer o imóvel responder pela dívida. Essa transação é tratada como fraude à execução.

Outro ponto importante é que, se a moradia familiar é um imóvel rural, apenas a sede e seus bens móveis se consideram impenhoráveis, o restante da terra pode ser penhorado, salvo se tratar-se de pequena propriedade rural como definido em lei.

Ainda que não seja necessário a efeitos de conceder proteção ao imóvel registrá-lo como bem de família, é aconselhável fazê-lo junto ao Registro de Imóveis. Dessa forma, na própria matrícula do imóvel fica consignado que se trata de bem de família nos termos da lei e a penhora nem sequer é realizada, poupando o proprietário de ter que demonstrá-lo judicialmente.

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Código de Processo Civil, empresarial, Execução, Penhora, Receita Federal, societário, Trabalhista, tributação

Os bens impenhoráveis

Há alguns dias conversamos sobre a desconsideração da personalidade jurídica e como isso afeta a vida prática do empresário. Vimos que nossa legislação e jurisprudência não respeitam a separação patrimonial entre a pessoa física do sócio e a pessoa jurídica da empresa, o que provoca com que os sócios respondam com seus bens pelas dívidas que a empresa não honrar.

Com tudo isso, fica a grande dúvida: há bens impenhoráveis? Se sim, quais são?

A penhora é ato judicial que visa satisfazer uma obrigação do devedor que não foi satisfeita espontaneamente. Era de sua responsabilidade arcar com determinada dívida, não o fez e assim é obrigado, por via judicial, a separar um bem concreto do seu patrimônio, sem no entanto perder, ainda, seus direitos sobre ele (sempre pode-se anular a penhora pelo pagamento em dinheiro) para fazer frente à citada dívida.

No entanto, nem todos os bens são penhoráveis. Nossa legislação visa proteger, sempre que possível, a dignidade da pessoa humana, a proteção à família, a assistência social e a preservação da intimidade.

Não podem ser penhorados (CPC, art. 649):

  1. Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução (por exemplo, bens doados sobre os quais há cláusula de inalienabilidade, ou seja, que não podem ser vendidos);
  2. Os móveis, pertences e utilidades domésticas da residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida;
  3. O vestuário e pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
  4. A remuneração por trabalho de qualquer tipo e aposentadoria ou pensões, salvo para pagamento de pensão alimentícia;
  5. Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
  6. O seguro de vida;
  7. Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
  8. A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
  9. Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
  10. Os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;
  11. Os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

Exceção: todos os bens acima podem ser penhorados se for para cobrar o crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

Porém, apesar dos bens inalienáveis não poderem ser penhorados, os rendimentos derivados deles sim o podem ser (art. 650 CPC), como também o podem ser as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.

Também é impenhorável o bem de família (Lei 8.009/1990) que é o imóvel residencial da entidade familiar, do qual falaremos em detalhe num próximo artigo.

Na prática, todavia, não é incomum nos depararmos, infelizmente, com decisões judiciais que estabelecem a penhora sobre alguns dos itens da lista acima, principalmente nos que se traduzem em dinheiro em contas bancárias, como é o caso dos valores depositados em caderneta de poupança. Nesse caso, por sorte, há a lei para amparar o prejudicado e reverter a decisão, mas o incômodo de ter o bem constrito ilegalmente pode existir.

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