INSS, Previdenciário, Trabalhista

Indenização ao empregado por falta de recolhimento ao INSS.

É prática comum a contratação de empregados sem registro do vínculo empregatício na sua CTPS. Isso gera uma economia imediata ao empregador, que não precisa recolher as contribuições ao INSS e ao FGTS relativas àquele empregado, reduzindo assim o custo em pelo menos 35%. E assume-se o risco de uma futura reclamação trabalhista, na qual se tentará um acordo por um valor inferior ao montante global que teria sido pago àquele empregado durante o tempo trabalhado, o que seria, na prática, uma espécie de ‘planejamento financeiro trabalhista’.

Só que, às vezes, aplicando a máxima de que ‘o barato sai caro’, o desembolso futuro pode ser bem maior.

A Justiça do Trabalho de Brasília condenou uma empresa a pagar R$ 6 mil só em danos morais, sem contar as demais verbas, mais um valor a título de remuneração mensal pagos de uma única vez desde a data do acidente – no caso em 2012 – até 1 ano após o trânsito em julgado da sentença (olha o estímulo para a empresa não recorrer da decisão) a título de danos materiais a uma empregada que foi atropelada e teve que se afastar em razão do acidente. Só que, como não estava registrada, não havia os recolhimentos ao INSS e ela não pôde receber o auxílio-doença. Ingressou com uma reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo, ganhou e levou, além de todas as verbas rescisórias, o pagamento acima.

A sentença frisa que a “a omissão do empregador acabou por privar a trabalhadora de receber benefício previdenciário e assim promover o sustento próprio e de sua família”. Para piorar a situação, último laudo médico juntado aos autos pela trabalhadora ainda atestou que com a consolidação das fraturas, ela deve permanecer portadora de deformidade definitivamente, o que a levaria a receber de forma definitiva algum benefício do INSS, ao qual não faz jus em razão da falta de recolhimento da empresa à época dos fatos.

Segue a juíza: “dessa conclusão, emerge a sensação de inutilidade, ferindo o princípio de que a dignidade humana é encontrada no trabalho, situação causadora de incontestável dano moral” e “a falta de recursos para o sustento próprio da empregada e de sua família, por culpa do empregador, provocou sofrimento, frustração, vergonha e derrota, como pessoa humana, cidadão, trabalhador e provedor da família”.

Portanto, fica o alerta aqui: o risco que se assume ao não registrar um empregado é cada vez maior e não se resume apenas às diferenças salariais a que ele faria jus durante o tempo de trabalho, podendo chegar a uma quantia que comprometa a própria sobrevivência da empresa, se se trata de uma pequena ou microempresa.

Aqueles cerca de 35% a mais que se paga mensalmente pode livrar a empresa de grandes problemas futuros, principalmente porque é cada vez maior a tendência da Justiça do Trabalho em transferir à empresa determinadas obrigações que seriam próprias do Estado; se ela, além disso, não cumpre a lei, coloca-se em uma situação extremamente complicada.

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Previdenciário

O auxílio-reclusão e suas polêmicas

Volta e meia vemos pipocando nas redes sociais bastantes queixas sobre a ‘injustiça’ que é um bandido preso receber auxílio-reclusão, e como isso é uma distorção maléfica do ‘governo que está aí’ e de como seria muito mais justo que a família da vítima recebesse esse auxílio, ao invés do infrator.

Mas será que as pessoas que se queixam sabem o que é o auxílio-reclusão e quando é devido?

O auxílio-reclusão é devido ao trabalhador de baixa renda, isto é, aquele que recebe até R$ 1.089,72 no total de remunerações, ou seja, se tiver mais que um emprego, somam-se os dois e se passar R$ 1,00 deste valor, já não se concede o benefício.

E atenção, agora a parte mais importante: é concedido aos dependentes (familiares) do trabalhador segurado ao INSS que foi recolhido (preso, detido) por qualquer motivo, para garantir a subsistência dos mesmos, e não ao infrator.

São dependentes:

  • O cônjuge, companheiro e filhos e enteados menores de 21 anos não emancipados, ou aos inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental de qualquer idade que os torne absoluta ou relativamente incapazes, declarado judicialmente;
  • Os pais;
  • Os irmãos não emancipados, de quaisquer condições, menores de 21 anos ou inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental de qualquer idade que os torne absoluta ou relativamente incapazes, declarado judicialmente;

Aqui são dois pontos importantes que precisam ser notados:

  1. O preso precisa necessariamente estar segurado ao INSS no momento da prisão. Ou seja, está contribuindo ao INSS nesse momento por exercer alguma atividade remunerada ou no chamado ‘período de graça’, um período extensivo de cobertura do INSS para quem deixou de contribuir mas cumpre certos requisitos para ainda desfrutar dos benefícios que são direito de todos os trabalhadores.
  2. O dinheiro vai para o sustento da família, e não vira uma espécie de poupança para o preso. Os dependentes são os beneficiários e não o infrator. E somente o recebem enquanto o preso estiver recolhido: se ele fugir, o benefício deixa de ser pago à família.

Outros requisitos que precisam ser cumpridos para que o benefício, ou seja concedido, ou não seja suspenso:

  • A partir de 14/01/2015, com as alterações que houveram na Previdência Social (Medida Provisória n° 664/2014), o cônjuge tem que provar, no mínimo, 02 anos de casamento ou de união estável anterior à prisão/reclusão, exceto se for considerado inválido pela perícia médica (invalidez essa ocorrida após o casamento/união estável e antes da reclusão).
  • Os filhos nascidos durante o recolhimento do segurado à prisão possuem direito a partir da data do seu nascimento.
  • Casamento durante o recolhimento do segurado à prisão não dá direito ao auxílio-reclusão para o cônjuge, já que ocorreu depois do fato gerador.
  • Existindo mais de um dependente, o auxílio-reclusão será rateado entre todos, em partes iguais.

Além disso, é preciso apresentar a cada três meses um atestado de que o segurado (quem foi preso) continua recolhido à prisão.

Se o segurado preso morrer, o auxílio-reclusão é convertido em pensão por morte; se ele, durante a prisão, passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença, os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, declarando por escrito essa intenção.

Conclusão

O auxílio-reclusão não é pago “aos vagabundos”, mas sim aos dependentes do segurado que, por qualquer motivo, foi preso e os deixou desamparados. Não é concedido arbitrariamente, ao contrário: devem ser preenchidos alguns requisitos para a sua concessão.

Quando vemos esses protestos tão enérgicos nas redes sociais contra esse benefício, só podemos tirar duas conclusões: quem os escreve está mal informado e se deixou inflamar por meias-verdades ou está eivado de completa má-fé e com vontade de insuflar o ânimo público contra as políticas sociais.

Há que se lembrar, sempre, que ninguém está livre de um dia faltar à sua família pelos mais diversos motivos, inclusive por prisão. É um alívio saber que, pelo menos parcialmente, o Estado cuidará deles, uma vez que recebeu sua contribuição para tanto, através dos recolhimentos feitos ao INSS.

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INSS, Trabalhista, tributação

Porque as mudanças no seguro-desemprego são boas?

Todos vimos que o anúncio de mudanças na Previdência Social feito pelo Governo, bem no finalzinho de 2014, teve um forte impacto em alguns direitos assegurados aos trabalhadores, como o seguro-desemprego.

As regras ficaram mais rigorosas, e a partir de março, o trabalhador que solicitar o benefício deve obedecer a seguinte tabela:

Tabela seguro desemprego

Ou seja, a partir de agora deve-se ter um tempo mínimo ininterrupto no emprego anterior para poder solicitar o benefício, que diminui se se trata da primeira, da segunda ou da terceira vez.

Porque comecei dizendo que essa é uma boa medida? Porque todos os empresários sabem que existe e se deparam constantemente com o candidato ao emprego que ‘pede’ para não ser registrado por estar ainda recebendo o seguro-desemprego. Essa prática é tão habitual e corriqueira que muitos chegam a perder o candidato ao se recusarem a fazê-lo.

Só que essa prática, vista por quem se beneficia dela, tanto empregado como empresa, como ‘natural’ e ‘de direito’ é uma fraude. Quem trabalha não está em situação de desamparo e, portanto, não precisa do benefício, entrando numa situação que em direito chamamos de ‘enriquecimento ilícito’, isto é, está recebendo uma renda maior ao que lhe corresponderia por direito e justiça em prejuízo de outro, seja de outros trabalhadores que realmente precisam desse ou de outros benefícios, seja do próprio INSS. A empresa que não registra o empregado, não recolhe as contribuições ao INSS, que passa a não receber o correspondente àquele trabalhador. Isto é, o prejuízo é duplo: paga para quem não precisa e deixa de receber por essa mesma pessoa. Sem contar que aí abre uma brecha para futuras ações trabalhistas sobre esse período sem carteira assinada.

Infelizmente, como vemos constantemente escândalos de corrupção pulando por todas as partes no nosso país, isso, no nosso universo particular, é visto como aceitável e até desejável, mas não é.

A médio e longo prazo, essas e outras práticas de não recolhimento de impostos geram concorrência desleal: quantas vezes nos deparamos com ‘preços impossíveis’ praticados pela concorrência, que acabam ganhando aquele cliente pelo qual estávamos lutando? Esse concorrente, com certeza, é ‘kamikaze’, ou seja, se instalou no mercado com uma visão imediatista e de curto prazo, querendo ganhar o máximo que puder num curto período, jogando os preços na lona e deixando os empresários sérios numa situação complicada, tudo isso normalmente sendo possível porque não recolhe impostos.

Dessa forma, essas medidas mais duras do governo acabarão por favorecer, também no médio e longo prazo, os empresários que tocam seus negócios de maneira mais formal. Já sentimos e vivemos na prática que a tendência, não só no Brasil mas no mundo inteiro, é apertar o controle sobre as empresas, exigindo que elas, cada vez mais, tenham um papel ativo na fiscalização própria (as multas são altíssimas para deslizes) e de terceiros (é cada vez mais comum o Governo responsabilizar as duas partes de uma transação).

Mas, apesar de tudo isso, há notícias circulando de que o Governo vai recuar na medida por pressão dos Sindicatos, porque há indícios de que a Medida Provisória não será aprovada no Congresso do jeito que está. Vamos acompanhar e ver como vai ficar. É uma boa oportunidade de corrigir um fato real que realmente sangra a Previdência. Mas obviamente a colaboração e aceitação da sociedade seria mais fácil se tivéssemos a sensação que o dinheiro economizado aqui não fosse escorrer para ‘outros bolsos’.

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